Código Tributário Municipal e a obrigação do cumprimento legal

A H. P. de Freitas Consultoria ME, tem por objetivo prestar serviços de excelência na área pública, orientando gestores, vereadores, secretários municipais, diretores e servidores dos poderes públicos para desenvolverem uma gestão responsável, contemplando os princípios inerentes à administração pública.

No atual cenário econômico é natural e muito provável que ninguém goste de pagar tributos. Contudo é razoável que todos os gestores públicos se atentem as implicações do não cumprimento da legislação municipal – Código Tributário Municipal.

A Constituição Federal, condiciona aos entes da federação dispositivos constitucionais, como: leis, decretos, portarias e instruções normativas. Esses conjunto regras desses respectivos entes, constituem o “Sistema Tributário Nacional”, com objetivo de instituir, a cobrança, a arrecadação e a partilha de tributos.

Os Gestores devem se ater a efetiva importância do Código Tributário Municipal.

A primeira implicação é a Renúncia Fiscal, que em termos gerais, é o abandono do direito de cobrar o crédito tributário. De forma, que o Gestor Público consentiu ao deixar de receber valores previstos na legislação municipal.

A H. P. Consultoria Pública apresentará “case” para melhor intepretação:

I – O equilíbrio orçamentário previstos na LDO e LOA direcionam estimativas, com a inscrição no Orçamento Público Municipal de Receita Tributária, auferindo previsão/estimativa de Receita Tributária para o exercício. Vejamos um exemplo:

MUNICÍPIO A

  1. Município A – A Lei Municipal Nº 10/2006 – Dispõe Sobre o Código Tributário Municipal;
  2. A Lei Municipal Nº 10/2006 – No Capitulo V – Do imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU ( Art. 81 ao Art.108);
  3. Município A – Lei Municipal Nº 254/2021 – Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2022; Não há previsão legal ao Anexo do Resumo Geral da Receita para o IPTU;
  4. Município A – O DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA extraído do TCE/TO, a Arrecadação dos últimos 12 (doze) meses é R$ 0,00 (zero);
  5. Município A – Lei Complementar Nº 205/2018 – Instituiu a Unidade Fiscal do Município.

Fonte: Portal da Transparência do Município A e do TCE/TO

Observe que no case, o Município A – têm legislação e a previsão legal de cobrança de IPTU, que não foi previsto na estimativa de Receita Tributária para o Exercício 2022, conforme consta na LOA/2021. Cuja a arrecadação dos últimos 12 meses do referido imposto foi zerada.

Registra-se, ainda no “case” o Município A –  institui a Unidade Fiscal do Município foi sancionada 12 anos após a instituição do Código Tributário.

Como se nota, o exemplo acima é caso real de um Município do Estado do Tocantins. As implicações quanto a Arrecadação de toda Receita Tributária do Município está comprometida se não houve regulamentação da Unidade Fiscal entre os anos de 2006 à 2018.

 A H. P. Consultoria Pública em pesquisa independente no Portal do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, verificou a arrecadação do IPTU dos Municípios do Estado do Tocantins.

Quadro I – Arrecadação de IPTU Estado do Tocantins

Fonte: TCE/TO
Elaborado: H.P. Consultoria Pública

Quadro I –  Municípios que mais Arrecadam IPTU

Fonte: TCE/TO
Elaborado: H.P. Consultoria Pública

A ideia de comentar as Receitas Tributárias dos Municípios do Estado do Tocantins, no tocante o IPTU, têm como objetivo alertar aos gestores quanto aos crimes de responsabilidade.

A Constituição concedeu ao ente federado competência para instituir os tributos, a competência tributária prevista na legislação deve ser adequada ao dispositivo legal anualmente.

O exemplo prático e preocupante do IPTU demonstrado nessa Nota Técnica, deve ser comtemplado pelos Gestores, dentro do contexto técnico da legislação municipal – Código Tributário Municipal.

As reflexões a seguir, requer um estudo de caso em cada ente federado.

O IPTU  

  • Apurar o Valor Venal da Base de Cálculo do Imóvel está de acordo com Código Tributário Municipal, de acordo com o Cadastro imobiliário arraigado a Planta Genérica de Valores de Imóveis Urbanos;
  • Rever Alíquotas/Faixas de cobranças estão devidamente ajustadas no programas das Coletorias Municipais;
  • Reajustar anualmente atualizações monetárias estão devidamente condicionais aos índices econômicos previstos em Lei;

O ITBI

  • Verificar a Base de Cálculo do ITBI está condicionada a Planta de Valores de Imóveis Rurais;
  • Analisar a Base de Cálculo do ITBI destoa da informada ao SPIT da Receita Federal para efeito do ITR
  • Regulamentar através de Ato do Executivo Municipal para minimizar a evasão de receita no cálculo do tributo;
  • Cruzar dados com os serventuários da justiça quanto a divergência de recolhimento do ITBI;
  • Reajustar anualmente atualizações monetárias estão devidamente condicionais aos índices econômicos previstos em Lei;

A CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA

  • Verificar a previsão legal da Contribuição de Iluminação Pública está pactuada com a Concessionária de Energia Eletrica;
  • Reajustar anualmente atualizações monetárias estão devidamente condicionais aos índices econômicos previstos em Lei;

AS TAXAS

  • Reajustar anualmente atualizações monetárias estão devidamente condicionais aos índices econômicos previstos em Lei;

Alguns dos pontos mencionados podem causar desiquilíbrio das contas públicas. Nesse contexto, a renúncia fiscal pode ser observada pelos Órgãos Reguladores como Crime de Responsabilidade, com essa desistência da cobrança de tributos previsto em Lei.

O gestor deve se atentar que o pilar da cobrança dos tributos previstos na legislação municipal, beneficiam a sociedade, bem como, os índices de políticas públicas e cumprimento de metas fiscal com gasto de pessoal.

A H. P. Consultoria Pública alerta aos gestores quanto atualização dos dispositivos legais no tocante as receitas tributárias municipais. O Código Tributário Municipal possui em sua estrutura, instrumentos que regulamenta a aplicação dos tributos, desde sua base de cálculo, alíquotas e atualizações.

A legislação estabelece princípios anterioridade nonagesimal (noventena) e anual, a necessidade deste princípio assegura a segurança jurídica entre os municípios e os cidadãos.

A H. P. Consultoria Pública reitera o nosso compromisso com a Gestão Pública Eficiente e se coloca à disposição para orientar e auxiliar os gestores públicos a trabalhar e incorporar metodologias assertivas no aumento das receitas municipais.

Consultor,

Herson Pires de Freitas

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