No ano de 2015, H.P. Consultoria Pública de forma independente começou a fazer estudos no Estado do Tocantins sobre as diferenças na COTA do ICMS de repasses aos municípios do Estado do Tocantins na conformidade do Art. 158, IV da CF- Constituição Federal e a Lei Complementar nº 63/90 e as edições da Lei nº 2.959/2015, que elenca os critérios de distribuição das parcelas municipais de ICMS:
A HP Consultoria analisou os balanços do Estado do Tocantins no tocante da Lei 4.320/64 e que o Estado apropria indebitamente de valores da COTA Parte do ICMS, tendo como agravante a irregularidade de repasses na COTA ICMS FUS e FUNDEB.
O critério de distribuição de 25% do produto da arrecadação do ICMS, aos Municípios, após a vigência da LC nº 63/90, ficou estabelecido em dois parâmetros de proporcionalidade:
a) ¾, no mínimo, do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, realizados em seus territórios: e
b) ¼, a critério de lei estadual.
Estabeleceu, ainda, referida lei, que a participação de cada município se faz com base em determinado índice, calculado sobre a sua participação no movimento econômico do Estado, denominado “valor adicionado”, calculado nos dois anos civis imediatamente anteriores.
Esclareça-se, por oportuno, que o conceito de valor adicionado, definido na LC 63/90, na legislação estadual complementar e em regulamentos, é o valor percentual da movimentação econômica, pela produção e giro de mercadorias no âmbito do Estado, sendo que, da mesma forma e critérios, são calculados os valores adicionados por cada município, estabelecendo-se o índice de participação de cada um, pela proporcionalidade entre a sua participação no movimento econômico, tomando-se por base o volume com que participou no montante estadual – este entendido como 100%.
No caso, não há dúvidas de que o ESTADO deixa de aplicar o índice de participação sobre o valor global do monte partível aos Municípios (25% do total da arrecadação do ICMS), repassando valor menor que o devido, conforme demonstra o Relatório de Repasse de ICMS.
QUADRO I – RECEITA DO ESTADO – ICMS
Observe que a arrecadação do Estado do Tocantins em Janeiro/2021 ultrapassou os R$ 323 Milhões que corresponderia pouco mais de R$ 80 Milhões a ser distribuído aos Municípios do Estado do Tocantins, sendo que o valor distribuído ao Municípios em Janeiro foi pouco mais de R$ 50 Milhões, criando um déficit de R$ 30 Milhões, apenas no mês de Janeiro/2021.
Já em Fevereiro/2021 ultrapassou os R$ 271 Milhões que corresponderia pouco mais de R$ 67 Milhões a ser distribuído aos Municípios do Estado do Tocantins, sendo que o valor distribuído ao Municípios em Fevereiro, conforme consta no Portal da Transparência foi pouco mais de R$ 83 Milhões, gerando uma compensação dos repasses a menor no mês de Janeiro/2021; Mesmo com a compensação o déficit chega a R$ 14 Milhões, no acumulado de janeiro e fevereiro/2021.
No quadro abaixo é possível acompanhar o acumulado das diferenças do déficit do mês de Janeiro/2021 e a compensação de Fevereiro/2021 com diferenças de 14 Milhões.
A HP Consultoria têm os registros das Transferências Governamentais dos 139 municípios do Estado do Tocantins. No que tange ao ICMS. Observa-se concretamente, que o Estado do Tocantins não vem cumprindo com as prescrições legais atinentes às Transferências e Deduções da COTA PARTE do ICMS, sempre deixando alguns resíduos mensais em detrimento dos Municípios. Porquanto, se faz necessário aferição e consolidação dos municípios em resgate dos seus respectivos direitos, mediante procedimento Administrativo ou Ação Judicial direta.
QUADRO II – DIFERENÇAS DO REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIOS DO ESTADO DO TOCANTINS – (JANEIRO E FEVEREIRO)
A H. P. Consultoria Pública reitera o nosso compromisso de apoiar os municípios para uma Gestão Pública Eficiente e se coloca à disposição para orientar e auxiliar os gestores públicos a trabalhar e incorporar METODOLOGIAS ASSERTIVAS no aumento das receitas municipais.
As conciliações e estudos estão ao alcance de todos os Municípios do Estado do Tocantins através de Laudo Técnico dos últimos 05 (cinco) anos. Atestamos ainda, que por tratar-se de repasses diretos da esfera estadual, as informações são autoexplicativas e sem margem de erro ou dúvidas, dependendo apenas da aptidão técnica para a aferição dos valores disponíveis por esta Empresa.
Consultor: Herson Pires de Freitas