A H. P. de Freitas Consultoria ME, tem por objetivo prestar serviços de excelência na área pública, orientando gestores, vereadores, secretários municipais, diretores e servidores dos poderes públicos para desenvolverem uma gestão responsável, contemplando os princípios inerentes à administração pública.
A Instrução Normativa (IN) 1640/2016, que dispõe sobre as regras do convênio do Imposto Territorial Rural (ITR) é uma Instrução Normativa clara para todos os municípios conveniados que recebem 100% do ITR.
O Estado do Tocantins têm 139 municípios, 60 possui convênio com a Receita Federal / ITR, 28 Municípios estão com status de Denúncia Vigente, ou seja, tiveram seus convênios denunciados em Dezembro/2018 por não cumprirem os requisitos da IN RFB 1.640/2016.
A H. P. Consultoria Pública orienta aos municípios que possuem CONVÊNIO VIGENTE que cumpram os novos requisitos da IN RFB 1640/2016. Dentre as alterações que foram feitas com advento da IN RFB 1.954/2020, estão:
Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter:
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
O Art. 7º fornece os requisitos para a Celebração do Convênio. No entanto essa Nota Técnica têm por objetivo orientar os municípios que estão com CONVÊNIO VIGENTE.
A opção pelo DTE é um requisito da Receita Federal com objetivo de aprimorar tecnicamente a tratativa de celebração de Convênio, bem como, dos processos que cercam os procedimentos de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com as previsões legais da IN RFB 1640/2016.
Essa opção pelo domicilio tributário em cumprimento da IN 1640/16 é obrigatória como todos os requisitos listados no Art. 7º.
Essa obrigatoriedade do DTE vai de encontro com a PORTARIA RFB Nº 575, DE 25 DE MARÇO DE 2020, que “Transfere para Equipe Nacional Especializada a execução, em âmbito nacional, das atividades de análise das condições dos convênios relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), celebrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de gestão da fiscalização do ITR e de prestar informações em ações judiciais.” , conjunto com as ferramentas já disponibilizadas no http;//rfb.gov.br.
As ferramentas disponíveis no ambiente virtual possibilitará por meios digitas, juntados, eletronicamente ao e-dossiê e/ou processos digitais e o devido acompanhamento dos mesmos.
Outra alteração significativa para os municípios conveniados está no Art. 10º com a criação Termo de Indicação dos Servidores:
Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio:
I – (…)
II – Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo a que se refere o inciso I e em efetivo exercício, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.
Esse Termo de Indicação de Servidores disponível, no Anexo III da referida IN, é fundamental que os municípios preencham e informem no e-dossiê, para que os servidores informados tenham acesso ao Treinamento disponibilizado pela ENAP.
Gestores fiquem atentos, o não cumprimento dos requisitos da IN RFB 1640/2016 poderá acarretar a denúncia automática do Convênio, fincando impedido de realizar nova adesão por 02 (dois) anos, conforme nova redação do Art. 20.
A H. P. Consultoria Pública reitera o nosso compromisso de apoiar os municípios para uma Gestão Pública Eficiente e se coloca à disposição para orientar e auxiliar os gestores públicos a trabalhar e incorporar METODOLOGIAS ASSERTIVAS junto aos municípios.
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Consultor,
Herson Pires de Freitas