PCCR’s

Estudos comprovam que interpretação e operacionalização de Plano de Carreiras causam prejuízos a Municípios

H. P. de Freitas Consultoria ME, tem por objetivo prestar serviços de excelência na área pública, orientando gestores, vereadores, secretários municipais, diretores e servidores dos poderes públicos para desenvolverem uma gestão responsável, contemplando os princípios inerentes à administração pública.

                       A HP Consultoria Pública alerta os municípios quanto as Leis Municipais que asseguram direito e vencimentos de servidores.

                       Os Municípios devem implantar um processo de gestão estratégica que implica em gerenciar os recursos de que dispõe, cada ente federado tem em sua receita líquida que enfrentar um assombroso desafio ao atender às expectativas e necessidades de seu público alvo de maneira eficiente e eficaz.

                       Para que a Administração Municipal cumpra sua missão ao longo do tempo, em função de fatores como o desenvolvimento local e o crescimento da população, essas ações criadas serão expandidas, ou mesmo, aperfeiçoadas. A Súmula 473 prevê o aperfeiçoamento continuo das Leis e Atos Públicos.

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. STF – Súmula 473

                       A revisão ordinária de Leis e Decretos é necessária para o equilíbrio de uma boa gestão. Contudo as Leis Municipais se querem informam se houve estudo minucioso por parte do Poder Executivo Municipal, quanto ao impacto financeiro gerado no orçamento, por consequência da criação dos cargos em um Lei (Lei da Estrutura) ou dos PCCR’s.

                        A Gestão de um Município deve ser olhada de forma continuada e não temporalizada em quatro anos, a Constituição Federal, a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, A Lei Federal 4.320/64, as Leis Orgânicas, LOA, LDO advertem os gestores quanto a esse entendimento.

                       Essa advertência do equilíbrio orçamentário formal das finanças públicas, na interpretação de Marcos Nóbrega (2002:32), ao analisar a LRF e o princípio do equilíbrio financeiro com gasto de pessoal:

“O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal”. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa.

Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.

O art. 21 da LRF decretou nulidade absoluta, juris et de jure, dos atos que criem despesa com pessoal sem a observância das exigências previstas em seus arts. 16 e 17 e nos arts. 37, XIII, e 169,§ 1º, ambos da Constituição.

Com estes conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não fora o de criar mais um mecanismo para burocratizar e emperrar os processos de contratação na administração pública, mas sim o de impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem ações em detrimento da manutenção de outras já existentes.”

                       O cunho interpretativo acima denota o cuidado com equilíbrio fiscal frente à despesa com pessoal. Expandir a forma interpretativa da Legislação frente a despesa de pessoal é complexa e estritamente peculiar a cada ente federado.

                       A HP Consultoria tem buscado através de estudos técnicos trazer aos gestores os eventuais vícios de Leis Municipais (PCCR’s) e operacionalização de direitos em sistemas/softwares (“data base”, progressões, vantagens) com apontamentos de forma estruturada para eficiência da gestão municipal.

                       Recentemente recalculamos o impacto orçamentário e financeiro de determinado município e chegamos ao valor de R$ 818 Mil somente para exercício de 2019, demonstrando, com isso, que servidores regidos pelo PCCR da Educação incorporaram no decorrer de anos vencimentos a maior devido a vícios, má interpretação e operacionalização do PCCR. As memórias de cálculo da HP Consultoria somam que os prejuízos ora incorporados a servidores de forma indevida somam aproximadamente 4 milhões nos últimos anos ao município.

                       Senhores gestores em um momento de crise e queda das transferências intergovernamentais é necessário cautela frente aos índices amarrados em Lei.            O gasto com pessoal naturalmente assombram gestores em todo país. A necessidade de tabular o impacto financeiro e analisar as Leis que norteiam os eventuais reajustes é primordial para traçar estrategicamente rumos de uma gestão.

                       Contudo, o princípio analítico do gasto de pessoal com referência em Leis Municipais (PCCR’s) auditados pela HP Consultoria apresenta congelamento em salários de servidores de vantagens incorporadas de forma indevida no emaranhado interpretativo de parágrafos dessas Leis Municipais. O Relatório Estruturado ao Município analisado, apresentou um Congelamento no Quadro Geral de 211 Servidores e na Educação de 110 Servidores.

                       Para complexar ainda mais a questão, o município tem que arcar com essas diferenças incorporadas aos salários até que essas vantagens irreajustáveis sejam diluídas com os futuros índices de reajuste das “datas bases” vinculados aos PCCR’s.

                       O impacto financeiro e os prejuízos são incalculáveis afetando de forma escalonada diversas áreas como infraestrutura.

                       Isto posto, a HP Consultoria Pública se coloca a disposição dos gestores municipais para estudo da folha de pagamento frente aos vencimentos dos servidores garantidos em Lei.

Consultor,

Herson Pires de Freitas

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