Atualização dos Anexos do Código Tributário – Previsão Legal
A H. P. de Freitas Consultoria ME, tem por objetivo prestar serviços de excelência na área pública, orientando gestores, vereadores, secretários municipais, diretores e servidores dos poderes públicos para desenvolverem uma gestão responsável, contemplando os princípios inerentes à administração pública.
A HP Consultoria Pública alerta os municípios quanto a legislação tributária municipal, que é um conjunto de normas que versam sobre tributos e seus aspectos gerais, visto isso, buscar compreender os mecanismos do Direito Tributário que são usados para a aplicação da norma geral e abstrata no caso concreto.
Existe uma necessidade de analisar a pertinência da aplicabilidade das leis tributárias no contexto municipal. As maiorias dos municípios veem o Código Tributário como uma ferramenta obsoleta; primeiro, por ser um código que está em vigência a mais cinco, dez ou mais anos; segundo, por registrarem tributos e taxas que normalmente não são cobradas pela a maioria dos pequenos municípios; é fundamental e de suma importância que a aplicação das normas tributárias se dê a partir de uma interpretação feita sobre o Código Tributário, porém muitas vezes as normas não são totalmente claras, ocasionando com isso mais de uma interpretação pelos operadores do código, os “agentes fiscal”.
Diante disso, observa-se com precisão a importância de se especificar a respeito do artigo 96 do CTN – Código Tributário Nacional, que ao englobar expressamente as leis, os decretos e as normas complementares direcionam a uma interpretação cristalina ao operador do código (agentes fiscais), bem como, os contribuintes.
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966)
Os Decretos são atos editados pela Administração com o objetivo de complementar o conteúdo dos Códigos Tributários, uma ferramenta imprescindível de atualização e correção monetária com base no Art. 97 do CTN.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966)
As atualizações monetárias das receitas tributárias municipais estão arraigadas nos códigos tributários, através de índices monetários nacionais e/ou unidades de medidas criadas, direcionadas ao próprio município.
Em análise à Súmula 160 do STJ, a qual diz:
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (STJ – Súmula 160)
Os municípios no inicio dos exercícios geralmente não fazem a atualização monetária de seus tributos, taxas e contribuições. O lapso temporal leva os gestores a uma perigosa prática “a concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária”. Essa prática é comum nos municípios brasileiros.
Por tanto, é necessário estimular determinado comportamento do contribuinte como o REFIS obedecendo ao artigo 14 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, com todos os requisitos e condições para que leis concessivas de benefícios ou incentivos fiscais não gerem Improbidade Administrativa. No Art. 14 especifica também as modalidades de renúncia de receita ao estabelecer que: “A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumi do, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
A HP Consultoria Pública alerta que as perdas de arrecadação tributária é crime de improbidade administrativa. As costumeiras práticas de perdas de arrecadação tributária nos municípios pequenos municípios do Estado do Tocantins, por consecutivas vezes estão nos balanços dos entes federados.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como, o Ministério Público poderá atuar nessa seara e muitos gestores poderão responder.
Isto posto, a HP Consultoria Pública se coloca a disposição dos gestores municipais para fazer as atualizações previstas nos códigos tributários, com o objetivo de atualizar tributos, taxas e contribuições previstas em lei.
Consultor,
Herson Pires de Freitas